Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001578-05.2026.8.16.0086 Recurso: 0001578-05.2026.8.16.0086 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ALISSON RODRIGO IRALA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Alisson Rodrigo Irala interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos: a) Art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão majorou a pena-base com fundamento genérico na gravidade do delito e na quantidade de droga (3,1 kg de maconha), sem fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que os entorpecentes não foram apreendidos em sua posse, mas em mochila atribuída ao corréu, inexistindo demonstração de domínio sobre a substância. Defende que a decisão não individualizou sua conduta nem explicitou adequadamente as razões para exasperação da pena, comprometendo a individualização da pena e a fundamentação da decisão judicial. b) Art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi mantida com base preponderante em informações oriundas de atividade de inteligência policial e em depoimentos policiais sem corroboração por prova judicializada idônea. Argumenta que inexistem relatórios ou registros formais da inteligência policial submetidos ao contraditório, que não houve apreensão de drogas em sua posse e que faltam provas independentes capazes de demonstrar sua vinculação direta ao entorpecente, tornando indevida a manutenção da condenação. Apontou, ainda, ofensa à súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a conduta social foi valorada negativamente porque o delito teria sido praticado durante o cumprimento de livramento condicional, embora o mesmo fato já tenha sido utilizado para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria. Sustenta ocorrência de dupla valoração do mesmo fundamento, vedada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento. II - Com efeito, a respeito da exasperação da pena-base, consignou o Órgão Julgador: A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.36), autos de exibição e apreensão (movs. 1.16 a 1.18), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.32), laudo toxicológico definitivo (mov. 121.3), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai em desfavor do Sr. ALISSON (1), conforme se dissertará, não sem antes mencionar as características do injusto de que ora se trata. O ilícito imputado ao denunciado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do narcotráfico. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de resultado naturalístico. Ou seja, ainda que não haja concreta alteração do mundo exterior ao agente, o só fato de ‘adquirir’ e ‘transportar’ drogas, isoladamente, pode ser suficiente para perfazer a ofensa à norma jurídica, ainda que a venda propriamente não seja divisada. Assim é, porque nos crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o resultado naturalístico, mas, por opção legislativa, considera-se o delito exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita esta breve digressão, passo a transcrever a prova oral constante dos autos. [...] Registre-se que não há razão para desacreditar os depoimentos dos agentes estatais, que são meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo porque harmônicos com as demais provas coligidas ao caderno processual, como in casu. [...] Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos policiais fossem desafetos do acusado ou que quisessem, de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Depreende-se do conjunto probatório que, na data dos fatos descritos na denúncia, após prévia informação oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, as equipes policiais passaram a monitorar a movimentação de indivíduos da cidade de Palotina/PR que se deslocariam até Guaíra/PR com a finalidade de adquirir entorpecentes para posterior transporte. Durante a ação de vigilância, os policiais visualizaram duas motocicletas ocupadas pelos réus estacionadas em local ermo, no bairro Jardim dos Pássaros, onde permaneceram por cerca de uma hora, até que uma terceira motocicleta aproximou-se e entregou mochilas aos aludidos indivíduos. Na sequência, ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos empreenderam fuga em direções opostas. Um deles, posteriormente identificado como o réu LIEDSON (2), abandonou a motocicleta e foi alcançado a pé em meio a uma plantação, portando uma mochila que continha aproximadamente 3,1 kg (três quilos e cem gramas) de ‘maconha’, enquanto os demais conseguiram evadir-se naquele primeiro momento. Em razão disso, os policiais militares de Guaíra/PR repassaram à equipe de Palotina/PR minuciosas descrições físicas de ALISSON (1) e Eduardo, destacando, inclusive, que um deles fazia uso de muleta. Em posse dessas informações, os policiais lograram êxito em abordar ambos os indivíduos naquela urbe, constatando que ostentavam as mesmas vestimentas e características previamente informadas, além de consignarem que já eram conhecidos no meio policial em razão de seu envolvimento com a traficância. Embora não tenha sido localizada droga em posse direta de ALISSON (1), os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que o aludido recorrente se encontrava no local da entrega das mochilas, recebeu o objeto e, ao perceber a aproximação da polícia, evadiu-se deliberadamente, o que evidencia adesão consciente à empreitada criminosa. Ressalte-se, ademais, que a dinâmica dos fatos demonstra que todos contribuíram de forma essencial para a execução do delito, seja na logística, na vigilância do local ou na tentativa de assegurar o êxito do transporte do entorpecente até a cidade de destino. Não bastasse, a sentença bem destacou a inconsistência das versões defensivas apresentadas em juízo. Enquanto ALISSON (1) alegou ter ido a Guaíra/PR a passeio, Eduardo afirmou ter se deslocado para realizar orçamento de pintura, e LIEDSON (2) sustentou que os demais não teriam qualquer envolvimento com a droga. No entanto, tais narrativas, além de divergentes entre si, revelam-se incompatíveis com a prova oral produzida, especialmente com os relatos policiais, que situam os três réus juntos, em local isolado, aguardando a entrega das mochilas. Convém reiterar, por fim, que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e desnecessária a prova efetiva da mercancia, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino dos narcóticos ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Desta feita, dos elementos colhidos denota-se que o Sr. ALISSON (1) cometeu o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não existindo espaço para absolvição, razão pela qual o princípio in dubio pro reo não tem aplicabilidade ao caso concreto. [...] Os sentenciados ALISSON (1) e LIEDSON (2) intencionam a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento do desvalor atribuído à quantidade de entorpecente. No entanto, a exasperação comporta chancela por esta Corte de Justiça. O Magistrado singular atribuiu desvalor à moduladora “natureza e quantidade de narcótico” – 3,1kg de ‘maconha’ – constante do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, dando ênfase ao volume da droga apreendida. A justificativa é irretocável, não merecendo reparos. De fato, a exorbitante quantidade de estupefaciente arrestado intensifica o grau de reprovabilidade da conduta. O aumento operado pela Julgadora sentenciante, além de devido, mostra- se razoável, proporcional e, portanto, idôneo. Vale destacar que a exasperação do referido vetorial deve ser realizada, inclusive, com preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal. [...] Deste modo, tendo em vista a quantidade exacerbada de estupefaciente apreendido, bem como inequívoca a possibilidade de alcance de inúmeros usuários – 3,1kg (três quilos e cem gramas) de ‘maconha’ –, não há como afastar a exasperação operada pela Magistrada a quo, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. (mov. 56.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001361- 30.2024.8.16.0086 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à caracterização da conduta delitiva e quanto à exasperação da pena-base estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e evidente. 6. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem. 7. O depoimento de policiais, em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, pode ser considerado como prova válida, desde que verossímil, coerente e não contradito por outros elementos probatórios. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANEJO EQUIVOCADO DO RECURSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS JUDICIAIS. APREENSÃO DE DROGAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 9. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando evidenciar o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles. [...] 11. Para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.904.648/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais para afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. [...] 7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a discricionariedade judicial fundamentada na valoração dessas vetoriais com base em elementos concretos. 9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de entorpecentes em hipóteses análogas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.683.983/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026 - sem os destaques no original) Além do mais, conforme julgados supracitados, tem-se que o acolhimento de tais pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, verifica-se que alegação de ofensa à Súmula n. 241 do STJ não comporta acolhimento, por não estar inserida no conceito de lei federal, consoante estabelecido pela Súmula n. 518 da Corte Superior. A propósito, “de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp n. 2.835.182/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Por fim, ressalta-se que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado também não é passível de ser analisada em recurso especial, uma vez que não está inserida nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Sobre o tema: É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.960.045/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10 /2025.) Dessa forma, o presente recurso especial não ultrapassa o exame de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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